A EMPRESA NÃO PODE EFETUAR SUSPENSÃO DE CONTRATO/ REDUÇÃO, APÓS 1° DE ABRIL DE 2020, DATA DA CELEBRAÇÃO DA MP 936
Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que: II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/04/2020 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 165
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020