Nova modalidade de empresa “ESC”
Após muita batalha no Câmara, dos Deputados, a longa demanda dos empresários do setor de fomento comercial pode estar muito próxima de se tornar realidade. Uma nova modalidade dentro do Fomento está surgindo – a ESC – A Empresa Simples de Crédito, propõe uma opção para a constituição de empresas creditícias, com características mais simples e baratas de atuação, que poderá ser estabelecida pelo Projeto de Lei 341/2017.
A Empresa Simples de Crédito deverá ser, na verdade, uma empresa constituída sob a forma de Empresário Individual, Limitada (com um ou mais sócios), Eireli (empresa individual de responsabilidade limitada, único sócio, onde a constituição do capital social deve ser de, pelo menos, 100 vezes o Salário Mínimo Oficial da União e integralizado no ato da abertura da empresa) constituída exclusivamente por pessoas naturais, e cujas atividades poderão ser exclusivamente de concessão de empréstimos, financiamentos e desconto de títulos de créditos perante pessoas jurídicas, sempre exclusivamente com recursos próprios.
“A sociedade tem por objeto social, dentro do município sede e limítrofes, com capital próprio, a concessão de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos para pessoas jurídicas.”
Outro ponto que merece destaque é que, diferente da empresa convencional de fomento comercial, sua atuação será restrita ao Município onde sua sede estará estabelecida e em municípios vizinhos.
Ainda sobre suas características formais, será obrigatório que o Capital Social seja integralmente integralizado em moeda corrente no momento de sua constituição, e sempre, respectivamente, nos seus atos alteradores. Além disso, será obrigatório que esta empresa possua na sua denominação social a expressão “Empresa Simples de Crédito”, sendo vedadas expressões como “financeira, Factoring ou banco” ou qualquer outra que remeta a instituição financeira, proibição que, aliás, se estende até quando da divulgação das atividades da empresa.
As ESCs também serão vedadas de promover qualquer forma de captação de recursos perante o mercado (assim como é permitida às securitizadoras); de firmarem operações de crédito, na condição de credoras, com entidades públicas em geral (municipais, estaduais ou federais, diretas, indiretas ou funcionais); e de oferecerem outros serviços e encargos junto das operações de crédito, mesmo que sob a forma de taxas, tarifas ou serviços – sendo, portanto, a remuneração destas empresas limitada exclusivamente às taxas de juros praticadas (ad valorem), sem ganhos marginais.
Por óbvio, todas as transações destas Empresas deverão ser acobertadas por contrato cuja cópia deverá ser fornecida ao tomador do crédito, e ainda, deverão ocorrer por meio de contas bancárias de titularidade da própria empresa.
Para garantia e sustentabilidade do mercado e da ordem econômica, o endividamento destas empresas estará sempre limitado ao máximo de 3 (três) vezes o valor do seu patrimônio líquido, aí consideradas as obrigações do passivo circulante, as obrigações por cessão de créditos e as garantias prestadas, e até para a fiscalização deste requisito, a Empresas Simples de Crédito deverá realizar a escrituração pública eletrônica digital, os conhecidos SPEDs.
Por fim, mas não menos importante, a Empresa Simples de Crédito sujeitar-se-á ao controle e regulamentação da COAF/MF.
Uma das questões que chama atenção no Projeto de Lei é que embora altere a LC 123/06, o Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa, o Projeto não deixa claro se estas empresas poderão ou não optar pelo regime tributário do Simples Nacional, o que deveria estar de forma explícita no projeto. É certo que haverá uma mudança no SuperSimples para 2018, mas ainda não há publicação oficial a este respeito.
Um outro ponto que poderia estar mais claro no Projeto de Lei é em relação à titularidade da Empresa Simples de Crédito. Parece que o Legislador pretende que apenas pessoas físicas possam constituir Empresas Simples de Crédito, o que podemos interpretar como um bom sinal, de que assim feito, já estariam tais empresas prontas para se enquadrem no regime tributário do Simples Nacional, que tem proibida a participação de empresas que detém em seu capital social empresas jurídicas
Enfim, é preciso que a lei seja mais clara com relação a constituição apenas por Pessoas Naturais ou não, para evitar a judicialização da questão, inclusive, com a criação deste tipo de Empresa por agentes financeiros para atuar no segmento.
Outra questão que merece destaque é que o Projeto de Lei, dará oportunidade aos praticantes informais de empréstimos (agiotagem) que se legalizem e constituam empresas neste segmento para oficializar as suas atividades, contribuindo para maior competitividade no setor e gerando impostos à sociedade, o que pode representar um ganho social e econômico.
Finalmente, o último comentário, para este segmento – e não somente para as ESCs, é extremamente necessário a especial atenção quanto à possibilidade de utilização deste tipo de empresas para a lavagem de dinheiro e coisas do tipo. As legislações atuais já expressam a sujeição destas empresas à regulamentação da COAF, que precisará apenas ser mais rigoroso.
Neste sentido, associar-se à uma contabilidade idônea, responsável, ágil, tecnológica e, principalmente, que seja especializada neste segmento, trará não só mais confiabilidade às operações, como também protegerá o mercado e seus empresários, por se tratar de uma atividade econômica extremamente importante para o desenvolvimento econômico e social e de complexa operação em suas rotinas.