A Medida Provisória (MP) nº 946/2020 (que, entre outras providências, determinou que no período 15.06 a 31.12.2020 cada trabalhador poderia sacar até um salário-mínimo de sua conta vinculada do FGTS) teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de agosto de 2020, tendo em vista sua não conversão em lei. Não obstante tal fato, a MP nº 946/2020 produziu efeitos no período de 07.04.2020 (data de sua publicação) a 04.08.2020, e os atos praticados durante sua vigência continuarão válidos. Caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP nº 946/2020 . Não editado o decreto legislativo em até 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP continuarão por ela regidas ( Constituição Federal , art. 62 ). Lembra-se que a MP nº 946/2020 também previa a extinção do Fundo PIS/Pasep desde 31.05.2020, bem como a transferência de seus passivos e ativos, na mesma data, para o FGTS.(Ato Declaratório CN nº 101/2020 .
DOU de 06.08.2020)Fonte: Editorial IOB
|